“Um dos mais escabrosos episódios exemplificativos de uma degradação
da
qualidade dos magistrados que se torna cada vez mais sensível e
evidente,
num Estado que se diz de direito, mas de cuja Justiça
a prática judiciária cada vez mais nos faz
duvidar”
2. Um Caso de Estudo
2.1. Cronologia
2.2. Das Faltas Injustificadas e do Seu Significado
2.3. Algumas Hipóteses
2.3.1. Promoção da Atividade Profissional Enquanto Advogado
2.3.2. Promoção Genuína da Causa Negacionista
2.3.3. Outras Possibilidades
3. (In)Conclusão
1. Dos Limites Abstratos da Validação
De tenebrosos contornos, aterrador enunciado e inimagináveis consequências
sociais futuras, certas hipóteses arrepiam no próprio momento de as
formular.
Talvez por isso, a uma grande parte dos investigadores – mesmo os mais
sensacionalistas – elas nem ocorram, como efeito de um bloqueio natural do
espírito e da mente perante a perversidade, a maldade intrínseca, a quase
sociopatia associável aos correspondentes atos, e imanente das pessoas dos
imaginários autores.
Todavia, apenas poderá, alguma vez, atingir-se um conhecimento razoavelmente
pleno da realidade quando, a par do apuramento dos factos e das respetivas
circunstâncias - fundado na certeza oferecida por prova
positiva fidedigna -, cuidarmos de, procurando com objetividade, com
incansável empenho e até ao limite material e humano do possível, prova
negativa aceitável das hipóteses menos prováveis, das mais caricatas,
das indizivelmente abjetas, das virtualmente impossíveis.
Desta forma, e só desta forma, se estará, mediante a aplicação da dúvida sistemática*), a fazer, efetivamente, tudo quanto é possível para anular qualquer fator de incerteza, por ínfimo que seja, suscetível de inquinar a segurança que sempre se quer presente na validação de uma formulação em qualquer área do conhecimento.
Pois não é, afinal, a dúvida a única certeza da vida?
- x –
Assim, e por mais improvável e ridículo que se nos possa afigurar, o mais
ínfimo resquício de incerteza que possa subsistir só poderá ser eliminado se
todas, mas mesmo todas, as pistas em presença forem seguidas e rejeitadas, num
esforço sério, honesto, empenhado e levado a cabo até aos mais exigentes,
porquanto razoáveis, limites.
Isto é válido, não apenas para a Justiça dos estados, como para a validação,
por cada cidadão, da opinião que, em cada altura, forma sobre terceiros, seja
no âmbito estrito das relações sociais com o núcleo próximo de familiares e
amigos, seja na formação de juízos críticos tendo como objeto personalidades
que, na maior parte das vezes, pessoalmente não conhece, a elas apenas tendo
acesso através das informações até si veiculadas pelos meios de
informação.
Deve, assim, ver-se com olhar crítico quanto de bom e de mau nos chega
relativamente a cada um, procurando, mediante o complementar da informação
disponível e a aplicação à mesma da mais exigente lógica, encarar de frente e
com espírito aberto e rigor científico, quer a mais divinal hipótese, quer a
mais abjeta.
2. Um Caso de Estudo
Sem prejuízo do desfecho de reclamações ou de recursos pendentes sobre a drástica decisão, acaba de ser, pela quarta vez em Portugal*), um juiz de direito (adiante “Visado”) expulso da magistratura, ou seja, afastado compulsiva e definitivamente do digno cargo que lhe fora confiado, bem como das funções a ele inerentes.
Os atos subjacentes à inevitável e há muito esperada decisão foram objeto de
ampla cobertura por jornalistas, juristas, pelos mais diversos
comentadores.
Cumpre, assim, que sobre ela nos debrucemos a fim de procurar afastar qualquer
dúvida que, em qualquer plano, possa, ainda, manifestar-se sobre tão triste
caso.
2.1. Cronologia
Posto que a sequência dos factos parece não ter, ainda, sido objeto de
qualquer tentativa de sistematização, aqui fica, a fazer fé no que foi
noticiado e no que se refere apenas ao mais relevante, o que quanto nela
parece adequado incluir:
i.
Licenciado pela Faculdade de Direito da Universidade Clássica de
Lisboa*), inicia o Visado, em 2003 ou 2004 as
funções de juiz de direito*), que terá exercido até 2011 (ou, segundo alguns, apenas durante quatro
anos).
ii.
Por essa altura, e a seu pedido, passa à situação de licença sem vencimento,
para se dedicar à advocacia, tendo, no mesmo ano, rumado ao Brasil, onde
permaneceria até 2017.
iii.
De regresso a Portugal, algures durante o Outono de 2020 funda o sítio
“Juristas pela Verdade”*), centrado na negação da existência de uma pandemia da doença
COVID-19.
iv.
Entre 2011 e Fevereiro de 2021, tem como atividade profissional o exercício
da advocacia numa sociedade de advogados presumivelmente sediada no Brasil,
mas licenciada para operar também em dois escritórios em Portugal, em Oeiras
e em Lisboa.
Os serviços da Empresa são apresentados como centrando-se em “Homologação de divórcio”, ”Direitos trabalhistas do estrangeiro ilegal”, “Contumácia: como resolver?” e obtenção da cidadania europeia - embora, na apresentação do escritório português no Linkedin*), se apresente o Visado, de forma bem diferente, como especializada em “Direito Penal e Direito Processual Penal”.
v.
De 19 de Fevereiro de 2021 data a mais recente publicação no sítio “Juristas
pela Verdade”.
vi.
Em 01 de Março – não é claro se, automaticamente, no termo da licença sem
vencimento, ou na sequência de solicitação do próprio -, retoma o Visado as
funções de juiz de direito, tendo sido colocado no tribunal de Odemira.
vii.
Em 02 de Março requer a suspensão da inscrição na Ordem dos Advogados.
viii.
No exercício das funções de magistrado judicial, continua a aparecer como
principal rosto da já anteriormente existente
página do
Facebook
”Habeas Corpus”*), negacionista e, aparentemente, sucessora da “Juristas pela
Verdade”.
x. A existência de um inquérito disciplinar*) na sequência da publicação de pequenos filmes manifestando-se contra o estado de emergência é noticiada em 23 de Março.
xi.
A Ordem dos Advogados faz saber, em 25 de Março, que irá proceder
disciplinarmente contra o Visado por ter ela tomado conhecimento de
atos de competência própria de advogados por ele praticados já com a
inscrição suspensa.*)
xii.
No mesmo dia, é o Visado
suspenso do exercício de funções*) pelo Conselho Superior da Magistratura (CSM).
xiii.
Em 29 de Março é noticiado que
desafiara, para um combate de artes marciais, o Diretor Nacional da Polícia
de Segurança Pública (PSP).*)
xiv.
Em 16 de Junho
apresenta defesa no âmbito do processo disciplinar.*)
xv.
Em 29 de Julho,
publica no YouTube, um pequeno filme em que classifica como pedófilo o
Presidente da Assembleia da República.*)
xvi.
Em 25 de Agosto,
apresenta na Procuradoria-Geral da República queixa contra o Presidente da
República e o Primeiro-Ministro pela prática de crimes contra a
Humanidade.*)
xvii.
Na audição levada a cabo em 07 de Setembro, diz-se o rosto dos injustiçados e
reprimidos pelas medidas de combate à pandemia cuja existência nega, tal como
nega o facto de haver a doença provocado qualquer morte entre os cidadãos.
xviii. No mesmo dia 07 de Setembro, depois de um graduado lhe garantir que não iria mandar carregar sobre quem quer que fosse, insiste o Visado em destratar agentes da PSP, nos seguintes termos*): "os Senhores não vão carregar sobre as pessoas, porque senão os Senhores é que vão ser detidos, hoje (...) Ai de você que carregue sobre as pessoas, porque há coisas que vão ser sabidas, se você carregar sobre as pessoas. Diga lá aos seus Chefes!". "O Senhor não tem que me dizer que exemplo é que eu dou ou não. Não me toca, hã? Não me toque. Não me toque. 'tá a perceber? Ponha-se no seu lugar! Ponha-se no seu lugar! Eu sou a autoridade judiciária, aqui. E o Senhor também ponha-se no seu lugar. 'tá a perceber? O Senhor vai ser detido, se carregar em alguém (...). Eu ponho-me no meu lugar, e o meu lugar é este: acima de si, acima de si! 'tá a perceber? O Senhor 'tá abaixo de mim. Portanto o Senhor não vai carregar sobre ninguém".
xix.
Em 08 de Setembro
a PSP apresenta queixa contra o Visado por haver desrespeitado alguns
agentes*) à porta do edifício onde está instalado o CSM.
xx.
Em 07 de Outubro,
o plenário do CSM aplica-lhe, por unanimidade, a pena de expulsão da
magistratura*) por “Ter nove dias úteis consecutivos de faltas injustificadas e não
comunicadas, as quais ocorreram entre o dia 01/03/2021 a 12/03/2021, com
prejuízo para o serviço judicial (...)", “Ter proferido despacho, durante uma audiência e julgamento, no dia
24/03/2021, no qual emitiu instruções contrárias ao disposto na lei no que
respeita às obrigações de cuidados sanitários no âmbito da pandemia Covid19
(…)” e “Ter publicado uma série de vídeos em várias redes sociais, nos quais, e não
deixando de invocar a sua qualidade de Juiz, incentivava à violação da lei e
das regras sanitárias, bem como proferia afirmações difamatórias dirigidas a
pessoas concretas e a conjuntos de pessoas”.
Embora a condenação seja passível de recurso, este não suspende a eficácia da decisão.*)
xxi.
Na mesma data,
a Associação Sindical dos Juízes de Portugal exprime o seu entendimento*) de que a condenação, “que toda a gente esperava e era inevitável”, “coloca uma pedra sobre o assunto”, salientando o “impacto negativo na imagem da justiça” de “um caso isolado e bizarro para aquilo que é o comportamento dos juízes”
2.2. Das Faltas Injustificadas e do Seu Significado
Embora raramente comentado, o aspeto das faltas injustificadas assume, no
presente caso, uma importância muito especial.
Não sendo tal justificação apresentada, haverá que presumir uma de três
coisas: ou justificação válida inexiste e o trabalhador faltou por razões não
atendíveis; ou existe justificação válida mas, denotando desrespeito, o
interessado optou por nem se dar ao trabalho de a apresentar; ou a omissão é
deliberada, procurando assim marcar-se uma posição.
Em qualquer caso, a conduta subjacente denota desrespeito pelos ditames éticos
e deontológicos, na medida em que nenhuma organização alguma vez poderá ser
eficaz quando sujeita ao capricho e à arbitrariedade daqueles de quem depende
para harmoniosamente funcionar, tampouco podendo os que, por sua vez, dela
dependem deixar de ser, de alguma forma, prejudicados nos seus legítimos
direitos e expetativas, nomeadamente no domínio da Justiça, cuja solenidade e
integridade na administração se mostram essenciais ao funcionamento do Estado
de Direito.
- x –
Embora todos sejamos criados e educados de maneiras muito diferentes, qualquer representante do assim chamado homem médio, do bonus pater familiae*), entenderá que é pressuposto da admissão de alguém a um posto de trabalho que esse alguém ao mesmo ser irá dedicar de forma diligente, no interesse de quem contrata e daqueles a quem o empregador presta serviço ou com os quais desenvolve uma relação comercial.
Sendo, no caso do sistema judiciário, o Estado o empregador e sendo a
generalidade dos cidadãos aqueles a quem presta serviço, não há como ilidir a
inevitabilidade da conclusão pelo dever de o juiz agir com irrepreensíveis
brio e empenhamento profissional no desempenho das suas funções, até no
superior interesse da dignificação da atividade judicial.
O facto de o Visado ter, nos dezanove dias úteis em que esteve ao serviço,
faltado nove – quase metade! -
sem apresentar qualquer justificação torna irrazoável não concluir que
o regresso do outrora advogado à magistratura judicial se deveu,
exclusivamente, a motivação egoísta que, embora de natureza e contornos
desconhecidos, nada teve alguma vez a ver com qualquer ideal de missão, de
serviço público ou sequer, de aplicado desempenho de qualquer função.
Jamais podendo alguém minimamente lúcido esperar, de facto, poder continuar a
ser juiz de direito após tamanhos desmandos públicos amplamente divulgados,
seria logicamente aberrante não concluir que
sempre o Visado pretendeu que a sua nova passagem pela magistratura fosse
efémera e acabasse no meio de retumbante queda, durante um espetáculo
cuidadosamente encenado.
Mas com que objetivo? Qual a motivação?
2.3. Algumas Hipóteses
2.3.1. Promoção da Atividade
Profissional Enquanto Advogado
Todos temos presente o caso de um quase desconhecido advogado que, há não muito tempo, esteve na origem da fundação de um sindicato que acabou extinto por decisão judicial devido a irregularidades na sua constituição*), não sem antes ter quase paralisado o País inteiro por privação de combustível que permitisse aos cidadãos assegurar a mais elementar deslocação.
O rosto do mesmo advogado promover-se-ia, mais tarde, em enormes cartazes de
um insignificante partido político, nunca mais, desde então, do portador da
triste cara se tendo ouvido falar, mas sendo de presumir que a respetiva
atividade profissional tenha muito favoravelmente evoluído graças à ampla e
generosa divulgação mediática da imagem do indivíduo, independentemente da
motivação da atuação.
Regressaria, então, à advocacia quando já sobejamente conhecido junto de
potenciais clientes pouco sensíveis aos prejuízos causados à coletividade, mas
muito atentos aos desacatos, ao tom agressivo, à suposta coragem com
que o interessado afrontaria os poderes públicos e as autoridades,
comportamentos por alguns considerados fortemente promissores de um bom
desempenho na barra dos tribunais.
Dar-se-ia, assim, razão ao velho chavão publicitário segundo o qual não
importa o que digam de nós: o que importa é que falem de nós.
- x -
A favor desta hipótese milita praticamente toda a sequência cronológica acima
resumida em 2.1., sobre a qual, dada a evidente clareza, não valerá muito a
pena elaborar.
Contra ela, temos o facto de se tratar de algo tão abjeto, tão vil, tão
manipulador, são indiferente aos interesses e aos direitos do próximo que,
considerá-la válida seria o reconhecimento último de que muito pouco haverá,
já, que esperar de certos representantes da Humanidade. Ou dela toda…
A propósito:
terá, quando deixou a profissão, o Visado vendido as quotas na sociedade de
advogados, obrigada que esta está a apenas contar, no capital, com
participações de advogados inscritos e no exercício da atividade
profissional?
Terá a Ordem cuidado de averiguar o que, efetivamente, se passou?
2.3.2. Promoção Genuína da Causa
Negacionista
Outra hipótese que não pode deixar de ser considerada quanto à motivação para
o uso e abuso da oportunidade de regresso à magistratura com o fito específico
de dela ser rapidamente expulso no meio de enorme alarido será ter o
Visado pretendido chamar a atenção, não para a atividade de advogado - que,
necessitando de assegurar o sustento, provavelmente irá retomar -, mas para a
causa negacionista da pandemia.
Tal possibilidade não pode deixar de nos fazer refletir um pouco também sobre a motivação dos próprios negacionistas: o que ganharão em insistir na tola ideia de que não existe pandemia, de que a evidência científica apresentada não é válida, de que ninguém morreu devido a infeção pelo vírus Sars-Cov-2?*)
O que ganharão elementos da extrema-direita em negar o holocausto nazi*), ou elementos da extrema-esquerda em negar Holodomor?
O que ganhará, afinal, quem quer que seja em, de entre aquilo que se encontra
cientificamente demonstrado, negar seja o que for?
No caso da COVID, será assim tão nocivo andar de máscara, ou ser inoculado com
uma vacina idêntica a tantas outras? Será que o dano residual a um ou outro
vacinado entre largos milhões justificará que milhões se neguem a proteger-se
e a proteger os outros?
Não estaremos, antes, diante de pessoas que advogam causas em que não
acreditam, que nem chegam a entender bem, às quais aderem apenas pelo ruído
mediático que provocam e que, dessa forma, algum protagonismo a um punhado de
barulhentos e irracionais frustrados poderá trazer?
Como poderá encarar-se como legítima a posição de um verdadeiro, de um genuíno
juiz de direito que, com porventura inconfessáveis ou condenáveis e
egocêntricos objetivos, em grupelhos destes se imiscui, advogando posições
antissociais e anti o que quer que de saudável e construtivo para o bem
de todos queiramos fazer?
Como considerar natural a identificação de um magistrado com gente que é do contra seja no que for, pela notoriedade, pela mera fruição, pelo prazer de o ser?
2.3.3. Outras Possibilidades
Significarão aquelas camisolas pretas, aquele ar agressivo, aquele discurso
desconexo e repetitivo, a negação desrazoável, que o juiz apenas estará a
advogar, numa toscamente encapotada manobra, práticas extremistas visando a
desestabilização e a subversão?
Ou, mais singelamente, não passará de uma personalidade narcísica -
característica que se não coibiu de atribuir ao Presidente do STJ quando,
durante a audição no CSM, o interrogou?
Estará o pretenso juiz negacionista a agir apenas como
advogado oportunista de si mesmo, da própria imagem, consistentemente
com as múltiplas fotografias do próprio que povoam a Internet, seja no sítio
da Sociedade de Advogados, seja nos sítios das causas que diz defender?
Tratar-se-á, afinal, de uma completa indiferença ao sofrimento que, se
atendidas as suas inenarráveis pretensões, estas poderiam causar a todos,
desde que o seu estatuto pessoal acabasse elevado por via da defesa exacerbada
das mesmas?
Se não, como explicar, a não ser por mero exibicionismo, a insistência em,
valendo-se do seu estatuto, proibir
uma carga policial sobre quem se manifestava à porta das instalações do CSM,
quando já lhe fora, por mais de uma vez, garantido que ela não iria ser
ordenada?
Mais a mais, proibiu estando suspenso do exercício de funções, coisa que ninguém se lembrou de lhe recordar…
3. (In)conclusão
Se a primeira hipótese for verdadeira, o sujeito rapidamente desaparecerá de
cena - e nem terá, provavelmente, chegado a vender as quotas da sociedade
comercial.
Se a segunda o for, continuará a manifestar-se como prometido*), pelo menos enquanto a pandemia fizer manchetes - eventualmente mudando depois de bandeira para uma então mais mediática.
Se é válida uma destas duas ou qualquer outra igualmente desprezível, cada um
por si o julgará. Jamais poderá, no entanto, uma das hipóteses ser plenamente
validada: por um lado, porque só o Visado saberá o que, efetivamente, o moveu;
por outro, porque, mesmo que o admita, perante as características que a pessoa
tem vindo a manifestar, de muito escassa credibilidade se iria tal admissão
afigurar.
Causa cognoscitur ab effectu, mas nem sempre…
De facto, quer a imagem enquanto advogado, quer a causa negacionista, quer,
eventualmente, as causas de quem milita com camisolas pretas, quer, por fim, a
imagem pessoal do Visado acabarão, inevitavelmente, promovidas, se não pelas
melhores razões e junto do mais recomendável auditório, pelo menos de quem
aprecie o género de pessoa de quem as pessoas certas se não
esquecerão.
Tudo isto à custa de irreparável dano para a ideia que cada um tem do sistema
judiciário, da magistratura judicial, daquilo que ambos representam, da
Justiça que, supostamente, administram e da qual, a assim continuar, pouco
mais esperarão os cidadãos.
Estamos perante um então juiz de direito que, enquanto tal, se não coibiu de
achincalhar, de humilhar, que se sentiu acima de outros que entendia
que deveriam pôr-se no respetivo lugar, em posição de subserviência
perante tão distinta e iluminada criatura.
Mais ou menos tenebrosa e arrepiante, cada uma destas quatro hipóteses e qualquer outra que, além delas, possa formular-se, terá estado na origem daquele se apresenta como um dos mais escabrosos episódios exemplificativos de uma degradação da qualidade dos magistrados que se torna cada vez mais sensível e evidente, num Estado que se diz de direito, mas de cuja Justiça a prática judiciária cada vez mais nos faz duvidar.
* *
Negacionista por negacionista, o que será pior? Juiz, ou Médico?