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sábado, 8 de maio de 2021


As Irresistíveis Tentações do Derradeiro Mandato

"(...) um primeiro-ministro sem dúvida hábil, mas essencialmente tático,
nunca um estratega, que, lutando para evitar expor-se a coligações negativas
e para repristinar antigas mas preciosas alianças,
mais vulnerável se tornaria a um erro magistralmente provocado"

As razões subjacentes à limitação da quantidade de mandatos consecutivos no desempenho de um cargo imposta a quem a ele pretende candidatar-se sempre alimentarão um debate político mais ou menos acalorado, como não pode deixar de ser.

Parece, inversamente, consensual o facto de, seja qual for o cargo, a impossibilidade de reeleição antes do interregno correspondente a, pelo menos, o tempo de duração efetiva do seguinte, de alguma forma libertar o recém-eleito para um derradeiro mandato para lhe imprimir um cunho pessoal, mais consentâneo com a sua forma de pensar ou de ser.  Alternativamente, poderá viabilizar, sem temor de consequências políticas negativas relevantes e em benefício do partido da sua predileção, uma atuação de oposição mais ou menos subtil a indivíduos de outra cor política que sejam titulares de outros órgãos de soberania ou afins.

Esta libertação da necessidade de assegurar a reeleição torna-se particularmente sensível em pessoas mais próximas do termo da carreira política, que já não considerem razoável ou desejável, após o jejum obrigatório, recandidatar-se a novo mandato.

No caso da oposição política em benefício do partido ou da área política da sua simpatia, convirá, apesar de tudo, cuidar de que a oposição não seja frontal, declarada, sob pena de facilmente poder ser, pelo eleitorado, imputada ao titular a responsabilidade por uma mais ou menos tácita declaração de guerra aberta ou fria, qualquer delas assaz contraproducente face aos objetivos que o pudessem nortear.

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Exemplificando, como poderia, por exemplo, um presidente da república de um estado cuja constituição proibisse a eleição para um terceiro mandato consecutivo quebrar, sem que a iniciativa lhe pudesse ser diretamente associada, uma para ele monótona e sensaborona relação de solidariedade institucional com o primeiro-ministro de um governo algo perdido, atarantado? Como atrair, nos primeiros dias do mandato, a atenção generalizada? Como garantir um protagonismo que lhe permitisse, ainda que informalmente, governar em seara alheia, sabendo que o neutro nada significa mas que, ao que vibra, ninguém fica indiferente?

Uma oportunidade caída do céu seria, entre tantas possíveis, o parlamento desse estado aprovar, em dada altura, contra a vontade do partido do governo e violando formalmente a Constituição por agravar a despesa global do Estado prevista no orçamento, legislação em benefício claro de uma parte da população*) particularmente fragilizada e debilitada pelo impacto de uma catástrofe ao tempo vivida e particularmente sentida.

Tal facto faria, quiçá, acorrer ao espírito de um omnipresente presidente uma original e brilhante - porquanto esguia - fundamentação para a decisão de, não obstante, promulgar os diplomas sem suscitar a fiscalização preventiva da respetiva constitucionalidade; ou não tivesse um outro presidente lembrado que “escrita em chinês, a palavra`crise´ é composta por dois caracteres: um deles, representa perigo, e o outro representa oportunidade” *).

A originalidade poderia, no nosso exemplo, residir na invocação de uma possível prática reiterada, por parte do governo de, em todos os anteriores exercícios, haver assegurado que o montante total da despesa autorizado pelo parlamento nos correspondentes orçamentos gerais do estado não seria atingido*), assim permitindo ao presidente, em presença da oportunidade de iniciar hostilidades, alegar que, dado o valor irrisório das migalhas a distribuir quando comparado com a montanha do orçamento – da qual, porventura, nem um por cento representaria -, dificilmente aquele excederia o das quase certas poupanças que estariam para vir, assim não havendo razão para acreditar que, nas contas finais, viria, de facto, a exceder-se o montante global da despesa orçamentada.

O brilhantismo estaria, por sua vez, no facto de dificilmente o órgão fiscalizador poder deixar de se pronunciar pela inconstitucionalidade caso fosse o governo a levantar a dúvida*), uma vez que a este, e só a este, seria possível conhecer, de antemão, a intenção de apertar, ou não, o cinto no exercício em apreço - apesar de, estranhamente, após um discurso de afrontamento proferido pelo primeiro-ministro, o ministro das finanças até poder ter dito que a despesa seria acomodável.

Seria, então, de assumir que, no caso de pedir a fiscalização sucessiva, o faria o governo por estar a prever que o valor total não despendido seria inferior ao do acréscimo imposto à despesa pela nova medida aprovada, assim resultando aquela, inevitavelmente, agravada pela contestada decisão do parlamento, tomada em claro desrespeito pela norma-travão constitucional*).

Num tal cenário, sempre o presidente ficaria ilibado de qualquer responsabilidade pela decisão de promulgar a legislação sem suscitar a fiscalização preventiva, uma vez que não seria razoável alguém exigir-lhe que, também de antemão, conhecesse, quanto à execução orçamental, as intenções do governo, preferindo promulgar a nova medida perante a por ele considerada efetiva constitucionalidade do cumprimento dos novos diplomas.

Se, contra todas as expetativas, a inconstitucionalidade não fosse declarada em sede da fiscalização sucessiva pedida pelo governo, o presidente teria tido razão ao promulgar, pelo que nada lhe poderia ser censurado – mormente no caso de a execução orçamental ser a por ele antevista e o impacto das novas leis acabado por ser insuficiente para violar o limite da despesa global.

Por outro lado, se, como o presidente esperaria, fossem chumbadas as novas leis, os dividendos políticos seriam, para ele, bem evidentes: no caso de a decisão ser conhecida antes de se dar início à distribuição do dinheiro, nunca poderiam os desiludidos potenciais beneficiários – e eleitores – recriminá-lo pelo facto de, afinal, esta nem ter chegado a acontecer; no caso melhor ainda de a distribuição já haver começado, seria o primeiro-ministro o responsável por uma eventual, porquanto improvável, obrigatoriedade de devolução de algo que já tinha sido dado e, depois, viria a ser tirado sem que a maior parte dos lesados chegasse a compreender bem porquê; ouro sobre azul seria coincidir com este segundo cenário a proximidade de eleições em que o dirigente no zigamocho da estrutura hierárquica do partido apoiante do presidente enfrentasse a aniquilação política no caso de um desaire eleitoral em eleições já bem próximas no tempo*). Qualquer político ou cidadão dito comum bem sabe que, como sabiamente cantavam os Abba... "the winner takes it all".

O momento aparentemente menos feliz do presidente, por muitos apontado e estranhado, não teria, desta forma, passado de um golpe de mestre desferido sobre um talvez demasiado confiante primeiro-ministro de outro quadrante político, com objetivos que até nem seriam difíceis de adivinhar.

Sobretudo se se tratasse de um primeiro-ministro sem dúvida hábil, mas essencialmente tático, nunca um estratega, que, lutando para evitar expor-se a coligações negativas e para repristinar antigas mas preciosas alianças, mais vulnerável se tornaria a um erro magistralmente provocado*).

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Na eventualidade de o presidente ser, também, um eminente jurista, sempre o palanfrório de alguns entendidos - desses que, um pouco por toda a parte, gravitam próximos de redações de revistas, de jornais e de estações televisivas – não resistira a apontar-lhe o erro técnico da decisão de promulgar.  Mas, mesmo a existência desse erro, seria muito discutível em presença da tal fundamentação original e brilhante, para não falar do facto, que facilmente poderia ter passado despercebido, de que o primeiro erro - o erro essencial, a verdadeira inconstitucionalidade -, havia sido cometido por um presidente do parlamento manifestamente à deriva até no quotidiano da condução dos trabalhos, que tivesse caído na asneira de admitir à discussão e votação projetos cuja mera apresentação a Constituição proibisse; tudo isto, apenas no nosso exemplo, claro está.

Num tal caso, sempre o presidente da república poderia sustentar que não estava sozinho no seu entendimento pela constitucionalidade, já que, fosse diverso o do presidente do parlamento, não haveria, certamente, a legislação sido admitida na câmara - mormente se, para cúmulo, se tratasse de um presidente do parlamento da mesma cor política do governo contestatário…

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Tratei aqui, como disse, de um exemplo unicamente destinado a ilustrar esta pequena reflexão, pelo que qualquer semelhança com pessoas ou factos reais em qualquer parte do Mundo não passará de mera coincidência.

No entanto, porque todos somos humanos e a tentação é grande, por muito louváveis que sejam as intenções e inquestionáveis a inteligência magnífica e o espírito de missão do presidente da república, também em qualquer parte do Mundo, outros episódios – talvez muitos outros - com motivações de afirmação de protagonismo ou de simpatia política semelhantes às que associei à historieta que acabo de inventar, até ao termo de qualquer derradeiro mandato serão de esperar.

Ut flatus venti, sic transit gloria mundi.

sábado, 24 de abril de 2021


Não Basta Querer: É Preciso Saber!

"Inexistindo tal identidade  [de competências], a suposta igualdade de oportunidades
sempre resultará em claro e inconstitucional abuso de ilegitimamente invocados direitos,
já que não apenas implicará um efetivo logro das legítimas expetativas do eleitorado,
como privará do não menos legítimo direito a ocupar o cargo
aqueles entre os quais possam manifestar-se tais competências e aptidões"


   1. Qualquer Um é Candidato?
   2. Desiguais Competências Geram Ilusória Igualdade
   3. Requisitos Mínimos de Instrução
   4. Da Dignidade do Alto Cargo de Presidente da República Portuguesa
   5. Comparação com Outros Órgãos de Soberania
   6. Mofa Despudorada
   7. Limitação Abusiva
   8. Propostas


1. Qualquer Um É Candidato?

Uma breve mirada a certas candidaturas à eleição para Presidente da República Portuguesa, quase nos leva a crer que a importante questão da capacidade eleitoral passiva parece, cada vez mais, unicamente ligada à maior ou menor facilidade em recolher assinaturas de proponentes do que, como cumpriria, à aptidão para o exercício do alto cargo que cada candidato se propõe desempenhar.

Tal ideia fica, substancialmente, reforçada quando, questionado quanto à sua efetiva capacidade para o eficaz cumprimento do mandato, um candidato - admitamos que com desadequada ingenuidade - responde, sem hesitar, que isso da competência não tem qualquer importância, uma vez que nas altas funções sempre se faria assessorar.  Nem se apercebe, pelos vistos, tão lustrada pessoa de que, se o assessor é que é competente, deverá ser este, e não aquela, o candidato, nenhuma falta assim fazendo no alto magistério, à República, o autor de tão brilhante conclusão.

Talvez seja verdade que, como há algum tempo ouvi no cinema, “às vezes são as pessoas de quem nada se espera, que fazem as coisas que ninguém consegue imaginar”; mas não, certamente, pessoas tão impreparadas como quem tão corajosa e brilhante posição se não coíbe de sustentar.

A dignidade do cargo de Presidente da República exige que seja ocupado por alguém cuja superioridade de espírito seja inquestionável e cuja postura assegure a manutenção e, até, a elevação da dignidade do posto: não pode ser aviltada por candidaturas de qualquer comediante involuntário ou acidental, amador ou profissional, mas sem habilitações literárias mínimas ou, porventura, até com patente insuficiência intelectual;  tampouco por candidaturas de indivíduos sem qualquer convicção política além da permanente exaltação da própria imagem, seja por mera prosápia, seja com inconfessáveis fins de valorização económica da mesma; e isto é transversal a qualquer profissão, e desde cidadãos que mal aprenderam a ler até letrados e intelectualoides sem estrutura moral ou política, passando pela aspiração à Presidência por parte de espalhafatosos e deseinteressantes apresentadores de programas pimba na televisão*)histriónicos e principescamente pagos, que não hesitam em, como se de rascunhos se tratasse, desonrar, rasgar contratos que valem milhões. Isto, para não falar daqueles que, um pouco por todo o Mundo, sem qualquer mérito ou aptidão, acabam por ser eleitos apenas pelo alarido partidário, pelo marketing, pela falta de alternativa credível ou para operar em função de quem lá em casa lhes dá as instruções.

Tais candidaturas de pessoas manifestamente mal preparadas, seja do ponto de vista intelectual, seja do cultural ou do educacional, insultam o trabalho e o esforço de quantos – por vezes oriundos de meios bem desfavorecidos – durante toda uma vida se prepararam para uma ação política sustentável e consistente e se vêm, agora, igualados ou, mesmo, ultrapassados por desenfreados arrivistas, ansiosos pela exaltação do ego de um à custa da paciência e do património de todos.


2. Desiguais Competências Geram Ilusória Igualdade

A igualdade de oportunidades é um ativo inestimável da democracia quando aplicada a cidadãos identicamente competentes para o desempenho de uma mesma função e, sob todos os aspetos, identicamente aptos ao mesmo.  Todavia, inexistindo tal identidade, a suposta igualdade de oportunidades sempre resultará em claro e inconstitucional abuso de ilegitimamente invocados direitos, já que não apenas implicará um efetivo logro das legítimas expetativas do eleitorado, como privará do não menos legítimo direito a ocupar o cargo aqueles entre os quais possam manifestar-se tais competências e aptidões.

Quem ainda não tem trinta e cinco anos, espera uns anitos e há de vir a tê-los; quem não tem habilitações, estuda uns anitos e há de vir a tê-las - a menos que lhe falte, mesmo, aquilo que a qualquer um é necessário para as obter e cuja falta impossibilita, objetiva e inevitavelmente, num Estado de Direito a ascensão a tão alto e exigente cargo.

Assim, a peregrina ideia de pugnar pela eliminação do limite mínimo de idade de trinta e cinco anos para que um cidadão português possa candidatar-se à Presidência da República*) – passando a poder fazê-lo ao completar os dezoito anitos que o tiram do colo dos papás ou dos avós - só pode vir da cabeça de quem não faz a mais pequena ideia do que diz, numa clara demonstração de inadequabilidade do próprio para o desempenho do cargo;  ou por parte de quem, temendo que algum outro critério que lhe seja desfavorável ou impeditivo venha a ser introduzido na Lei Fundamental, se antecipe propondo a eliminação do único filtro de índole pessoal que, atualmente, nela diferencia o candidato a Presidente da República dos candidatos a outros cargos públicos.

O mesmo acontece, necessariamente, no que diz respeito à ideia de pretender que jovens integrem o Conselho de Estado*)  os jovens existem, não para dar conselhos, mas para os tomar, para a sua vida futura, de quem já há mais tempo por ela passa. Jovens no órgão consultivo do Presidente da República poderiam, é certo, trazer à política contributos criativos e ideias inovadoras, mas podem muito bem fazer isso mesmo nas juventudes partidárias*), que para isso mesmo existem: para divulgar as primícias dos que, quiçá, um dia nos hão de governar.

O Presidente necessita de conselhos, e não de ideias. Alguém que não saiba a diferença entre uns e outras, precisará, talvez, de a própria educação empenhadamente aprimorar.


3. Requisitos Mínimos de Instrução

Quem tantas e tão interessantes alterações propõe, mais não faz, como deve ser evidente, do que contribuir para a completa desvalorização do ideal de serviço público. Ninguém deve servir seja onde for porque, supostamente, de tal tem o direito ou a vontade - ou acha que sim e por que não? -, mas por entender que está entre os mais aptos a prestar esse serviço, a desempenhar essa função. Se um ou outro infeliz o não entende, a Constituição que lho diga, já que os eleitores devem ter, do Estado, uma razoável mas expressiva garantia de competência por parte de quem se candidata ao alto lugar, como, aliás, a qualquer lugar de qualquer organização, e ao de Presidente da República por maioria de razão.

Em democracia, “o povo é quem mais ordena*), sim; mas ordena no voto, e importa, sobremaneira que, sobretudo na eleição presidencial, esse voto incida, inevitavelmente, em pessoa que detenha as necessárias qualificações e aptidões - tanto quanto, objetivamente, seja possível apurar.

Ao fixar a idade mínima em trinta e cinco anos, a própria Constituição está a criar o precedente da exigência de qualificações diferenciadas, ao estabelecer que, antes de mais sob o ponto de vista da maturidade desejavelmente associável à idade, nem todos os indivíduos são igualmente competentes para a função. Ora, parece recomendar o mais elementar bom senso que, além do limite de idade,  se fixe balizas complementares suficientemente objetivas, como, por exemplo requerer, no mínimo o ensino secundário completo ou, até, o primeiro grau do ensino superior para que alguém possa candidatar-se à eleição.

O facto de alguém não ter podido estudar por deficiência económica – e de, mais tarde, mesmo tendo tido essa possibilidade, ter, porventura, decidido não a aproveitar – de modo nenhum afasta a conclusão pela incapacidade objetiva para o desempenho do cargo; e, não a afastando, torna fortemente abusiva a invocação do princípio da igualdade, seja com que fundamento for.

Ninguém merece ser Presidente da República só porque lhe dá na gana:  ou se está habilitado a exercer o cargo, ou não.

Pela minha parte, também gostaria de poder tratar doentes, mas, para tal não me tendo formado ou preparado, ninguém me deixaria - e muito bem! - pôr-lhes a mão.


4. Da Dignidade do Alto Cargo de Presidente da República Portuguesa

Questão não menos essencial é a da idoneidade, designadamente por parte de prospetivos candidatos apontados, por um magistrado como tendo vendido a própria personalidade ou mercadejado com um alto cargo anteriormente desempenhado - independentemente do rigor técnico-jurídico da decisão.

Sem prejuízo do princípio sagrado da presunção de inocência, há que dizer que, atenta a especificidade do cargo de Presidente da República, o eventual benefício em mandatar – ou deixar candidatar-se - pessoa eventualmente competente, mas sobre a qual impendam fundadas suspeitas de prática de crimes cometidos no exercício de funções públicas, seria largamente subjugado pelo provável dano irreparável que, ainda que por uma mera questão de imagem, a ascensão ao mais alto cargo da República não deixaria de causar a esta, assim comprometendo a proporcionalidade e o equilíbrio de forma evidente até ao mais desinformado dos cidadãos.

Que partidos políticos aparentemente mais atrativos para indivíduos com tal perfil ou intenções se ralem pouco com os danos que a atuação criminosa deles possa causar-lhes, não será de estranhar, mormente quando tais pessoas representem um capital de votos considerável; mas, no caso da República, há que introduzir na Constituição norma que limite a capacidade eleitoral passiva de anunciados ou esperados candidatos entretanto arguidos por suspeitas da prática de crime grave ou de crime cometido no exercício de funções públicas.

Considerar, sequer, a possibilidade de eleição de gente nestas condições, mais não será do que achincalhar o Estado que todos somos, apenas por se não haver travado a tempo uma catástrofe que, há muito, poderá estar a anunciar-se com crescente, porquanto encapotado, vigor.


5. Comparação com Outros Órgãos de Soberania

Pode, sem dúvida, argumentar-se que também para que alguém possa candidatar-se ou ser nomeado para outros cargos políticos deveriam ser exigidas idênticas qualificações.

Em boa verdade, não faz, de facto, grande sentido que no Parlamento – o local onde, por excelência, se fala, se parla – tantos deputados haja que, ou não falam, ou não sabem fazê-lo sem ler as palavras de quem lhes escreve aqueles paupérrimos, intermináveis e sensaborões aranzéis (havendo, até, muito quem nem numa comissão de inquérito seja incapaz de falar sem ler).  Não fará, também, sentido que para lá sejam eleitas pessoas que não conseguem assegurar à fala a indispensável entoação e fluidez, acabando por barbaramente torturar os seus pares e quantos pela televisão seguem os trabalhos, com balbucios quantas vezes impossíveis de descodificar.

Não obstante - e discursos à parte - no que se refere à responsabilidade, o deputado eleito não passa de um elemento de um coletivo que decide por maioria, assim ficando bastante diluídos e controlados os eventuais efeitos nefastos da eventual incompetência ou irresponsabilidade individual. O mesmo podendo dizer-se de um Primeiro Ministro, cuja atividade é influenciável e, de alguma forma, sindicável pelo Conselho de Ministros, para já não falar do exercício de algum controlo por outros órgãos de soberania.

Também no desempenho de funções autárquicas a questão da capacidade individual não é tão premente - exceto, porventura, no que se refere às maiores câmaras municipais -, uma vez que a quantidade de governados é bem menor, a autonomia mais restrita e supostamente mais controlada, além do que, no caso das mais pequenas juntas de freguesia, quase basta eleger quem consiga governar as coisas do clube lá da terra ou, até, a economia do lar.  Isto, mesmo não havendo muitos capazes de o fazer bem ou que, sendo-o, estejam interessados em fazê-lo ou estejam nas boas graças deste partido ou daquele – já que, ao que parece, as candidaturas espontâneas são cada vez mais malquistas neste nosso torrão natal. Isto, apesar de não deixar de ser preocupante que, em entrevista recente a um programa humorístico, um dos principais candidatos ter afirmado que "quero muito ser presidente da Câmara Municipal de Lisboa", o que permitirá, facilmente, questionarmo-nos quanto à ténue fronteira entre o espírito de missão e o querer, a ambição individual.

Caso bem diferente, e apesar da natureza semipresidencialista do regime, é o do Presidente da República, o único português que, simultaneamente, “garante a independência nacional, a unidade do Estado e o regular funcionamento das instituições democráticas e é, por inerência, Comandante Supremo das Forças Armadas”.

Não nos esqueçamos de que a intensidade do risco tende a variar no sentido inverso da quantidade de decisores - apenas um, no caso que aqui nos ocupa - donde a enormidade do risco de um mandato conferido a um cidadão notoriamente inadequado, risco tremendo que a Constituição deveria, sensatamente, anular, para, evitar que mais tarde e como recentemente aconteceu lá mais a Oeste e na outra margem do Atlântico, ninguém tenha a mais pálida ideia de como a situação resolver.


6. Mofa Despudorada

Ficaria este texto incompleto sem uma breve referência àquelas pessoas que, sabendo de antemão que o respetivo processo de candidatura não preenche, nem de perto, nem de longe, os requisitos formais mínimos para que possa ser aprovado*), mesmo assim o entregam no Tribunal Constitucional, gravemente e em simultâneo insultando o alto cargo, o douto Tribunal e, de um modo geral, toda a população.

Se um qualquer palerma que recolha menos de uma dúzia assinaturas – das quais, ainda por cima, apenas metade delas válidas – puder, impunemente, propor-se desempenhar as funções de Presidente da República Portuguesa, teremos o cargo banalizado e a secretaria do Tribunal atulhada com a rápida e incontrolável proliferação de candidaturas sem qualquer sustentação política ou base social.  Isto, para não falar do belo maço de folhas agrafadas que, para cada um lá poder ter a carantonha impressa, acabaria por ter cada boletim eleitoral*).

Pegando a moda, podem estas candidaturas chegar, até, aos largos milhares, só porque alguém acha giro mostrar aos amigos ou aos netos que também é ou foi candidato; ou considera in ter o retrato impresso num boletim eleitoral; ou porque algum canal de televisão ávido de maior receita publicitária decidiu explorar, através da produção de mais um concurso popularucho, o filão de desafiar os telespetadores a ver quem consegue reunir mais assinaturas para se candidatar.

Não será tempo de travar a falta de vergonha de um ou outro despudorado narcisista entretido a gozar com a cara de cada um dos restantes portugueses?

Não confundamos a eleição presidencial com o campeonato da Primeira Liga, com a Taça de Portugal ou com um daqueles concursos em que os concorrentes, mais a família toda e mais a gente da terra vão mostrar-se na televisão.

Impõe-se haver mecanismos constitucionais e legais que cortem cerces as investidas de quem mais não pretende do que brincar com estas muito sérias coisas da eleição.


7. Limitação Abusiva

Se o eleitorado decidiu reconduzi-lo no cargo, em tais circunstâncias qualquer limitação de poderes, além de potencialmente contraproducente, nenhum sentido me parece fazer, pelo que entendo que o tema merecerá, pelo menos, aprofundada reflexão.


8. Propostas

Constitui obrigação do legislador e de todos os cidadãos preservar, dentro do que é objetivamente possível, a dignidade do mais alto magistrado de uma nação.

Assim, pelo que antecede e pelo que possa valer, aqui deixo as seguintes propostas de alteração à legislação:

 

Código Penal (artigo novo)

1.    Todo aquele que apresentar, às instâncias competentes, processo de candidatura ao cargo de Presidente da República contendo uma quantidade de assinaturas inferior em, pelo menos, vinte e cinco por cento ao mínimo exigido por lei é punido com pena de prisão de um a oito anos.

2.    Na mesma pena incorrerá quem se candidatar ao mesmo cargo com recurso a assinaturas inválidas ou não autenticáveis em quantidade superior a vinte e cinco por cento do total constante do processo no momento da apresentação.

3.    À pena de prisão acresce a de multa igual a um por cento do salário mínimo nacional por cada assinatura em falta ou irregular fora do limite mínimo estabelecido nos números anteriores, não podendo a pena de multa ser suspensa na sua execução.

 

Constituição da República Portuguesa

Artigo 122º - São elegíveis os cidadãos eleitores, portugueses de origem, maiores de 35 anos e detentores de habilitação académica mínima igual ou equivalente ao primeiro grau do ensino superior e que, na data da apresentação da candidatura, se não encontrem na situação de arguido por suspeitas da prática de crimes puníveis com pena de prisão superior a três anos ou de crimes cometidos no exercício de funções públicas.

Artigo 172º, n.º 4 (novo) - O disposto no número 1. não se aplica ao Presidente da República reeleito, a partir do dia seguinte ao da publicação dos resultados eleitorais.

 

A exigência de habilitações no proposto artigo 122º, destina-se, além do que já foi dito, a evitar que acabem certos candidatos por ter de, um dia, ao amigo dom Beltrão e ao aio Afonso Mendes*), abrir o coração em desolada admissão, por haverem causado dano irreparável à generalidade da população.

Entram-se todos e se acaba a farsa.