sábado, 9 de julho de 2022


Vila Verde

Vila Verde - Campo da Feira

Imagem: Wikipedia

"Villa Verde, a séde d'esta parochia, d'este concelho e d'esta comarca, é uma povoação muito antiga, alegre, vistosa, bem situada e bem servida por estradas a macadam de toda a ordem; tem um bom largo para as suas grandes feiras,— bons estabelecimentos commerciaes e bons edifícios entre os quaes avultam os seus novos e magestosos paços do concelho;— é finalmente uma povoação de muita vida e muito importante(...), e mais importante será em praso breve: mas toda a sua importância data de 1855, ou da creação d'este grande concelho pelo decreto de 24 d'outubro do dicto anno. 

Até áquella data esta villa pertenceu ao extincto e antiquíssimo concelho de Villa Chã, que soffreu diversas modificações desde a sua creação até que foi extincto pelo decreto de 24 d'outubro de 1855, passando para este de Villa Verde, com outras muitas, as 9 freguezias que o constituíam e eram as seguintes:— esta de Villa Verde e as de S. Miguel e S. Thiago de Carreiras, Doçãos, Nevogilde, Esqueiros, Travassos, Loureira e Barbudo, hoje extincta e annexa á de Parada. 

Em 1706 já Villa Verde tinha uma importante feira no dia 13 de cada mez e suppomos que era a séde do concelho de Villa Chã, villa e povoação antiquíssima, outr'ora muito honrada e privilegiada(...).

Feiras
1.a — Annual em Villa Verde, no dia de Santo Antonio, 13 de junho. 
2.a — Annual na mesma villa, a 13 de dezembro, dia de Santa Luzia. 
3.a — Annual em Pico de Regalados nos dias 6, 7 e 8 de novembro. 
4.a — Annual em Prado, nos dias 20 e 21 de janeiro. 
5.a — Annual em Prado também, nas sextas feiras de quaresma. 

Para gado somente
6.a— Annual na freguezia de Duas Egrejas, nos dias 11 e 12 de dezembro, denominada feira de Santa Luzia de Penella. 

Para gado muar e cavallar somente
7.a — Bi-mensal ou de 15 em 15 dias, em Villa Verde, aos sabbados. 
8.a — Bi-mensal também aos sabbados e alternada com a feira supra, no Pico de Regalados, de 15 em 15 dias. 
9.a — Mercado de diversos géneros na freguezia de Rio Mau, em todos os domingos posteriores ás feiras de Villa Verde.

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Pela sua população e riqueza e pelas intimas relações que o prendem aos de Amares e Terras de Bouro, que formam a grande comarca de Villa Verde ou por assim dizer um todo, são estes tres concelhos os mais desordeiros e revolucionários de todo o nosso paiz.

Tem havido n'estes 3 concelhos grandes desordens, verdadeiras batalhas, muitas mortes e ferimentos, sendo necessário por vezes intervir a força armada, grandes destacamentos e batalhões inteiros! E não hesitam em reagir contra a mesma tropa os homens e as mulheres, como succedeu na revolução de 1846 a 1847, na qual as mulheres d'este districto de Braga, nomeadamente as d'estes tres concelhos e dos de Vieira e da Povoa de Lanhoso, tanto se distinguiram, que a dita revolução tomou o nome de Maria da Fonte, virago minhota, que se tornou lendária! 

Differentes concelhos e freguezias disputam a gloria de lhe terem dado o berço, mas já hoje não se sabe com ceríesa qual foi a sua terra natal (...).

São muito vivas n'estes povos do Minho as crenças religiosas, pelo que uma grande parte das maiores desordens a que se teem abalançado, expondo o sangue e a vida, provieram de bem ou mal entendidas affrontas ás suas crenças, por não lhes permittirem os enterramentos nas egrejas, obrigando-os a fazerem as inhumações em adros abertos, na falta de cemitérios locaes. 

Por vezes não foi necessário mais nada para immediatamente subirem aos campanários dos sinos da paroehia, onde se dava o conflicto, e tocarem a rebate. O mesmo toque se repetia instantaneamente nas parochias circumvisinhas, por serem muito próximas e não haver entre ellas as grandes distancias que se notam em outras provincias, nomeadamente na do Alemtejo. 

O povo — homens e mulheres, — acudia logo em chusma e armado; as mulheres tomavam sempre a iniciativa e, — mesmo na presença das auctoridades— tractavam de sepultar o cadáver na egreja. As auctoridades reclamavam força; — intervinham então os homens — e por vezes a tropa e as auctoridades foram de vencida na lucta; mas por vezes também a tropa, quando se achava em força superior, obrigava o povo a ceder, sendo porém raro terminar o conflicto sem fogo, pancadaria, ferimentos e mortes — em ambos os campos !..."

Pinho Leal, in "Portugal Antigo e Moderno" - Vol.11 pág.1103-1107
Livraria Editora de Tavares, Cardoso & Irmão - Lisboa, 1886

quarta-feira, 6 de julho de 2022


Aborto: 'Nim' ou Não?


"Uma anquilosada Constituição do século XVIII, necessariamente tão desfasada da realidade atual dos Estados Unidos
como as teorias marxistas-leninistas de antanho o estão da realidade de qualquer nação moderna e civilizada"

"A norma vaga escancara, ao abuso e à conveniência, as portas da interpretação"

"Há que ter presente que o ruído é, sempre, consequente,
e ter o cuidado de afinar muito bem a pontaria antes de percutir a munição"


Aborto nos 'States'
Aparentemente, tratou-se de um balde de água fria, ideal para reanimar as hostes mediáticas quando o assunto do dia parece serem, já, as férias: quando até a guerra na Ucrânia se encontra, para alguns menos atentos, a marcar passo, quando, enfim, já pouca gente liga ao que quer que seja, além, naturalmente, dos episódios mais ou menos folclóricos, mais ou menos ridículos protagonizados pelos políticos que nos governam e por aqueles que gostariam de estar a governar-nos.

O assunto aqui vertido rendeu rios de dinheiro, páginas de anúncios, horas de publicidade televisionada intercalando comentários mais ou menos inflamados de ativistas, de juristas, dos autodenominados politólogos, de sociólogos, até de simples e mais ou menos bem pagos curiosos.

A verdade, porém, é que tudo não passou de uma decisão há muito esperada de um estrutural e conjunturalmente politizado Supremo Tribunal dos Estados Unidos, recentemente tornado conservador graças aos bons ofícios dessa inenarrável e inclassificável criatura de ascendência europeia denominada Donald Trump que, manipulações de resultados à parte, preenche o ideário de metade dos nativos daquela grossa fatia do norte do continente americano da qual todos, de alguma forma, dependemos e a cujos caprichos e desígnios prestamos e continuaremos a prestar respeitosa vassalagem.

No entanto, e para lá do significado político e social que é bastante fácil e quase inevitável atribuir-lhe, o efeito prático do aresto será, possivelmente, pouco expressivo.

Mal andam pois, a assim ser, aqueles que, na ânsia de agitar bandeiras, o fazem quase como se a polémica conclusão tivesse ido no sentido de proibir a interrupção voluntária da gravidez nos E.U.A.  Mas não foi, seguramente, disso que se tratou.

Estão, assim, estas bem intencionadas pessoas, que aos quatro ventos bramam a sua indignação, apenas a abrir alas àqueles que defendem a polémica decisão sustentando que se trata, meramente, da assunção de uma postura mais democrática e mais liberal por parte do Tribunal, na boa tradição americana que nos prezamos de adotar, também, em Portugal.

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Ocorre, porém, goste-se ou não e concorde-se ou não, que o entendimento de que o julgamento proferido dota a sociedade norte-americana de uma maior democraticidade e de uma maior liberalidade tem, do ponto de vista formal e jurídico, a sua razão de ser.

Ao contrário de Portugal, estado único, independente, dividido em regiões e autarquias dotadas de autonomia meramente administrativa, os Estados Unidos são isso mesmo que o nome diz: estados, independentes em quanto não está regulado pela demasiado genérica e hoje patentemente obsoleta Constituição comum à qual, em tempos há muito idos, todos eles acederam sujeitar-se; e, como se sabe, em direito, a norma vaga escancara, ao abuso e à conveniência, as portas da interpretação.

Acontece, também, que, por inevitável e sensato princípio, as constituições se limitam à enunciação de princípios, resultando omissas quanto à aplicabilidade específica dos mesmos à miríade de situações concretas com que os diversos intérpretes se irão defrontar. Cumpre, assim, aos mais ou menos políticos e politizados órgãos investidos de atribuições de fiscalização do cumprimento da Lei Fundamental interpretar a respetiva letra e preencher, por decisão definitiva e irrecorrível irrecorrível, as lacunas que a cada passo não deixam de se manifestar. Sobretudo, numa Constituição do século XVIII, necessariamente tão desfasada da realidade atual dos Estados Unidos, como as teorias marxistas-leninistas de antanho o estão da realidade de qualquer nação moderna e civilizada, como há quem diga que somos nós.

Ora, sem deixar de ser verdade que, do ponto de vista técnico-jurídico se inverteu uma posição hermenêutica aceite durante o mais recente meio século, a verdade insofismável é que o Supremo Tribunal dos Estados Unidos não veio impor o que quer que fosse. Bem pelo contrário: veio devolver a cada estado o direito de decidir por si quanto a tão sensível matéria.

Esta é a verdade objetiva, que, por muito que possa doer, não há como contrariar.

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Já aquela dúzia de estados que, pressurosamente, correu a anunciar leis mais repressivas na matéria apenas se está a colocar na mesmíssima posição que o nosso Torrão Natal antes da Revolução de 1974, quando a prática do aborto era genericamente proibida.

Ao tempo, efeito inevitável foi, como se sabe o do florescimento de clínicas especializadas ao longo da raia, às quais recorriam as portuguesas suficientemente abastadas para percorrer a distância e suportar os custos da intervenção; e, por cá, a proliferação de parteiras não encartadas, procuradas por quem não tinha meios para se dar a outros luxos, e abortava em circunstâncias que, mesmo quando não documentadas, são bem fáceis de imaginar. A verdade, aliás, é que, ainda hoje uma boa parte atravessa a fronteira para o efeito*), dado o regime mais benévolo da lei espanhola que está a vigorar.

Poderemos, no entanto, comparar o nível económico das portuguesas de então - e de parte considerável das de agora... - ao das americanas dos dias de hoje? Claro que não.

Poderemos, outrossim, comparar o grau de esclarecimento da população mundial quanto à matéria - nomeadamente quanto à existência e disponibilidade de contracetivos - na América do Norte ou onde quer que seja no mundo dito civilizado dos nossos dias, com a situação cultural, social e politicamente estagnada dos lusitanos de então? Claro que também não.

Assim, nos estados americanos que optarem por endurecer as restrições a consequência mais provável e imediata da decisão será, provavelmente, a vantagem económica dos restantes estados, que irão acolher quem pretender interromper a gravidez. É que, independentemente do estado de origem, é o local do 'crime' que determina a jurisdição, pelo que essas pessoas que abortam além fronteiras estaduais não poderão ser punidas no estado onde estão domiciliadas. Tal como, noutros tempos, não podiam ser legalmente perseguidas em Portugal as portuguesas que abortavam em Badajoz.

Fala-se, segundo se diz, da criminalização, por parte de certos estados radicais, da mera deslocação para interromper a gravidez noutras paragens; mas isso, a acontecer, não passará de uma medida extrema, de uma verdadeira aberração suscetível de firmar, indelevelmente, do espírito das restantes nações a noção de que, no tão amado e admirado País dos norte-americanos, a liberdade e a democracia não passam de uma nada democrática ilusão.

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Bem, e antes da polémica decisão?

Em sociedades como aquelas que elegeram, para os governar, os políticos que a nova legislação restritiva irão impor, será que, já então, se poderia abortar sem imediatamente se adquirir um sério estigma social, mesmo junto de familiares e de amigos?

Ousaria a generalidade das cidadãs por lá interromper a gravidez, ou já demandaria outras paragens para o fazer? Quantas clínicas de Badajoz não haverá para lá dessas fronteiras estaduais americanas? Quantas não irão, a partir de agora, surgir como cogumelos ou florescer mais ainda? Com um nível económico tão diferente do nosso, bem poucas serão decerto as norte-americanas que não terão meios para se deslocar a um estado liberto de tão severa legislação.

A assim ser, o que veio, então, esta decisão do Supremo mudar? Como contrariar os tais que dizem que ela apenas veio ainda mais liberalizar, democratizar?

Como, enfim, agitar bandeiras contra ela, sem as suas formalmente inatacáveis posições estar, paradoxalmente, a divulgar?

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O pouco imparcial Supremo Tribunal norte-americano efetuou uma manobra propagandística de cujo impacto social e mediático sempre esteve bem ciente. Não resistiu a uma acintosa e, bem vistas as coisas, na prática pouco impactante provocação, bem ao estilo do seu arquiteto Donald Trump-

A esta provocação, talvez tivesse sido bem melhor não terem os opositores de aquém e além fronteiras dado tanto tempo de antena, o qual apenas terá servido para evidenciar, contra o que era propósito dos mesmos, que, de facto, o acórdão confere, individualmente, a cada estado uma maior liberdade de decisão.

As causas, todas as causas, há que as defender com entusiasmo, com militância, com mediatização. Com tudo isso e o mais que as possa dar a conhecer, e motivar quantos a elas quiseram aderir.

Há, no entanto, que ter presente que o ruído é, sempre, consequente, e ter o cuidado de afinar muito bem a pontaria antes de percutir a munição.

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Por cá, estas decisões cabem, exclusivamente, ao Tribunal Constitucional, também não isento de polémica nas nomeações dos seus conselheiros, felizmente não vitalícios, ao contrário do que sucede nos Estados Unidos.